"A empresa Arauco Florestal Arapoti S.A. foi condenada a pagar R$ 37 mil como indenização por danos morais a um trabalhador rural portador de epilepsia demitido sem justa causa após 20 anos de serviços prestados. Além da indenização, os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) determinaram a reintegração do trabalhador ao emprego e a nulidade da rescisão contratual.
A dispensa aconteceu apenas dois meses depois de o empregado começar a sofrer constantes crises e convulsões que afetaram sua capacidade de trabalho. O quadro gerou diagnóstico médico com recomendação de restrições e mudança de função.
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do TRT-PR entendeu tratar-se de um caso de dispensa discriminatória com evidente abuso por parte do empregador do seu direito potestativo (direito que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de apenas uma das partes envolvidas). A decisão manteve a sentença original proferida pela juíza Ângela Neto Roda, da Vara Única do Trabalho de Jaguariaíva.
A reflorestadora alegou que outros empregados também haviam sido dispensados na mesma época para reestruturar o quadro de pessoal, com ampla assistência sindical no momento da rescisão. Além disso, a defesa sustentou ser a epilepsia uma doença crônica incapaz de gerar a presunção de dispensa discriminatória.
De acordo com a Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida de empregado portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumivelmente discriminatória. Portanto, a obrigação de produzir provas sobre os motivos que acarretam a rescisão contratual é do empregador, a quem cabe demonstrar que o término da relação de emprego tem razão diversa da doença que acomete o funcionário, o que, para os desembargadores da 4ª Turma, não ficou devidamente comprovado.
Além da Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na relação de emprego, os desembargadores fundamentaram a decisão na própria Constituição Federal, que diz que “a dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo como objetivo essencial à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF), estando a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF), devendo a lei punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI, CF)”.
O acórdão foi relatado pelo desembargador Luiz Celso Napp e pode ser acessado com um clique no link abaixo.
Acórdão nº 00122-2013-666-09-00-0"
Fonte: TRT 9ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário