"O juiz João Luis Rocha Sampaio, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Cooperativa de Trabalho do Transporte Autônomo de Passageiros Regular – Alternativa/DF ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, por terceirizar sua atividade-fim, que é o transporte público de passageiros.
A entidade também deverá cumprir imediatamente as obrigações trabalhistas, como o pagamento dos salários até o quinto dia útil, o depósito mensal do FGTS, o recolhimento do INSS, entre outras determinações que estavam sendo descumpridas.
A decisão ocorreu no julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou a conduta irregular da cooperativa por meio de um inquérito civil. De acordo com a investigação, a entidade responsável pelo transporte público de passageiros no Distrito Federal estaria cometendo, de modo sistemático e reiterado, infrações às normas legais e convencionais que disciplinam o pagamento dos salários, da gratificação natalina (13º salário), dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Outra irregularidade constatada pelo MPT10 foi a prática da terceirização ilícita. A Alternativa/DF se valia da empresa MLF Santana Transporte-me para contratar empregados para exercerem serviços vinculados à sua atividade-fim, como motoristas, cobradores e fiscais de tráfego. Segundo o juiz do Trabalho João Luis Rocha Sampaio, apesar de a terceirização se constituir em uma exigência técnica da evolução produtiva na dinâmica empresarial, ela não pode conduzir a absurdos como os que foram verificados neste caso.
"Desafia qualquer senso de razoabilidade ter-se como lícita a terceirização integral de serviços inseridos no âmago da atividade. Soa inconcebível a existência de empresa que transfira totalmente a execução de suas atividades a terceiro", pontuou o magistrado na sentença. Ainda de acordo com sua fundamentação, a contratação desses trabalhadores "beira à fraude" e demonstra um claro propósito de se esquivar de obrigações trabalhistas. "Inviável é se permitir que o transportador – que atua de maneira finalística e permanente no setor – utilize pessoal de forma dissociada e desintegrada da estrutura da empresa.
Para o juiz da 18ª Vara, a precarização das condições de trabalho impostas por tal postura acaba por despertar um sentimento de indignação pelo abalo moral causado à coletividade, que justificaria a aplicação da indenização no valor de R$ 50 mil reais. "A composição do dano moral coletivo, mais do que simplesmente ressarcir a comunidade lesada, tem também o propósito pedagógico de desestimular práticas ilegais recorrentes", conclui o magistrado.
Processo: 0001787-55.2013.5.10.0018"
Fonte: TRT 10ª Região
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