"Um trabalhador que exercia a função de motorista de caminhão bombeiro de brigada de incêndio pleiteou na Justiça o seu enquadramento como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009. Em sua defesa, a ré alegou que o reclamante simplesmente dirigia o caminhão de água, não atuando diretamente no combate ao incêndio e no período das queimadas, o que era feito por outro empregado específico. Ele foi contratado para exercer a função de motorista II, que estaria dissociada da função de bombeiro civil prevista na Lei nº 11.901/2009.
Ao analisar o recurso da ré contra a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau. Quem explica o caso é a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos. Ela esclarece que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios". E a Lei não impõe habilitação específica para o exercício da profissão de bombeiro civil, uma vez que o artigo 4º define como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia no combate ao fogo. Exatamente o caso do reclamante.
Conforme destacou a relatora, a própria reclamada admitiu que o reclamante transportava água para combater incêndios, inclusive os decorrentes da queima da cana, em caminhão apropriado para esse fim. Para a julgadora, embora o trabalhador tenha sido contratado genericamente como motorista II, não há dúvidas de que ele desempenhava a função de motorista de caminhão bombeiro.
A magistrada ressaltou que, nas usinas canavieiras, como a lavoura é bastante seca, os incêndios podem ocorrer a qualquer momento e não apenas nos períodos de queima da cana nas safras. Com isso, chegou à conclusão de que o serviço prestado pelo reclamante como motorista do caminhão de combate a incêndios e controle das queimadas era constante e habitual, enquadrando-se na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.901/2009.
( 0001845-15.2013.5.03.0063 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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