"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de as horas in itinere a um empregado da Mineração Fazenda Brasileiro S. A., que haviam sido suprimidas por meio de negociação coletiva. Horas in itinere são aquelas referentes ao deslocamento no percurso entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, e vice-versa.
A atividade que o empregado realizava na empresa consistia na operação de equipamentos pesados em mina subterrânea, com manuseio de materiais explosivos. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação pedindo as horas in itinere, que lhe foram asseguradas na primeira instância, mas retiradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em recurso interposto pela mineradora.
O Tribunal Regional entendeu que a empresa compensou a supressão daquelas horas ao oferecer transporte público gratuito e se responsabilizar por eventuais acidentes no trajeto, não causando, assim, nenhum prejuízo ao trabalhador. Diferentemente, o empregado alegou ao TST que o transporte público que atendia seu local de trabalho era deficiente e com horários incompatíveis com a sua jornada de trabalho.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal prestigia a negociação coletiva, mas repudia a "supressão integral do pagamento das horas in itinere por meio de negociação coletiva". Isto por que se trata de direito assegurado ao trabalhador por norma de ordem pública e, assim, sua supressão não pode ser negociada em acordo coletivo.
O relator deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-692-76.2011.5.05.0251"
Fonte: TST
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