"Um ex-bancário procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a fraude na dispensa dele pelo banco, onde trabalhou por mais de 22 anos, seguida da imediata contratação por uma empresa prestadora de serviços. É que ele continuou trabalhando para o mesmo banco e exercendo as mesmas tarefas de antes. Só que com um salário menor. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco, a partir do dia seguinte à dispensa, e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilícita.
Na defesa, os réus não negaram a prestação de serviços pelo reclamante ao banco por intermédio da empresa interposta, mas alegaram que a terceirização é lícita, nos termos do item I da Súmula 331 do TST. Dando razão ao trabalhador, o Juízo de 1º Grau declarou a ilicitude do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o banco reclamado. Os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as diferenças salariais pedidas pelo bancário. Condenação essa, mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso.
De acordo com o relator convocado, Marco Túlio Machado Santos, a prova produzida não foi suficiente para comprovar a alegação do réu de que, no período em que o reclamante estava formalmente vinculado ao banco, executava apenas a função de preposto. Ao contrário. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o reclamante trabalhou para o banco no setor de recursos humanos, sendo responsável pela folha de pagamento, além de atuar como preposto. E, a partir do momento em que foi contratado pela empresa terceirizada, continuou a ser responsável pela folha de pagamento da instituição bancária, sendo subordinado a empregado do próprio banco.
Diante desse quadro, ponderou o relator que, tendo as atividades do reclamante permanecido inalteradas após a sua contratação formal pela empresa prestadora de serviços, estas não poderiam ser enquadradas no conceito de atividade-meio, a teor do disposto na Súmula 331 do TST. Portanto, a conclusão do magistrado foi de que ele trabalhava em atividade-fim do banco reclamado, na forma preceituada no item I da mesma Súmula. E, dessa forma, ficou configurada a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
( 0002338-55.2012.5.03.0021 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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