"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um bancário que pretendia reformar decisões que consideraram legal ato do Banco do Brasil S/A que exigiu sua dispensa do emprego ou a exoneração do cargo de professor do Município de Natal (RN). A Turma afastou a violação dos artigos 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal e 468 da CLT, uma vez que, como o cargo de escriturário não é considerado "técnico", a acumulação com o de professor do município é proibida.
Aprovado no concurso do Banco do Brasil em 1985, três anos depois o escriturário tomou posse no cargo de professor da rede municipal de Natal. Depois de 23 anos, recebeu correspondência do BB exigindo a opção por um dos cargos, sob pena de procedimento sumário que poderia resultar no seu desligamento.
O banco disse ter tomado tal atitude após receber ofício da Controladoria Geral da União (CGU), que, após constatar o nome do bancário no rol de servidores da Prefeitura de Natal, o intimou a tomar providências, pois a acumulação viola o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição, que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos.
Na ação, com pedido liminar, o escriturário pedia a declaração da nulidade do ato e a condenação do banco no sentido de manter seu emprego, com todos os direitos e vantagens, como se em exercício estivesse. Segundo ele, a acumulação tinha amparo em norma interna do Banco de 1993, que informava aos candidatos em fase de qualificação e/ou posse que poderiam ser admitidos sem exonerar-se da função de professor de escola pública estadual, municipal ou federal, desde que compatível com o horário do banco.
Quanto isso, disse que trabalhava como professor das 18h30 às 22h e, no banco, das 11h às 17h15. Alegou a incorporação da acumulação ao contrato de trabalho de forma definitiva, conforme o artigo 442 da CLT, e invocou a aplicação da norma mais favorável, do princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
O Banco insistiu na vedação à acumulação, pois o autor não exercia cargo técnico, mas função de escriturário, desempenhando, apenas por substituição, as funções de caixa executivo.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador por entender que sua vinculação ao banco foi na condição de escriturário, a qual, em razão das atribuições e qualificações exigidas, não pode ser considerada como de natureza "técnica". Ao analisar as atribuições inerentes à função, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) avaliou que quase nenhuma delas se referia a serviço técnico, sendo boa parte relativa ao serviço burocrático.
As decisões foram mantidas no TST pelo relator do agravo do bancário, ministro Fernando Eizo Ono, ao fundamento de que alterar a decisão com base nas premissas trazidos por ele exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: AIRR-45600-33.2011.5.21.0007"
Fonte: TST
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