O E. TRT da 9ª. Região, por meio de sua Assessoria de Comunicação, divulgou em seu site a matéria abaixo (disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3679647)
O reclamante foi representado pelo escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados - Vida Digna, que ajuizou a reclamatória trabalhista) e pela Advocacia Garcez, que atuou em segunda instância. Segue a matéria do TRT-PR:
“Adicional de transferência: direito independe do tempo transcorrido" (Fonte: Ascom-TRT-PR)
A transferência de domicílio não se torna definitiva pela passagem do tempo, mas por alteração nos termos do contrato ou pela concordância expressa do trabalhador. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa Copel Distribuição S.A. a pagar adicional de transferência a um trabalhador que atuou durante mais de 10 anos em um município diferente daquele para o qual havia sido contratado.
O adicional deverá ser pago pelos últimos cinco anos, em função da regra de prescrição trabalhista.
O último município em que o supervisor administrativo trabalhou foi Maringá, onde ficou de março de 2002 até janeiro de 2013; em anos anteriores, porém, ele havia mudado de domicílio dez vezes, a partir do contrato original, de 1979, que era para atuar em Cianorte.
Após a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador ajuizou ação requerendo, entre outros pedidos, o adicional de transferência. Alegou que as mudanças de municípios se deram a pedido da empresa. A base da solicitação foi o artigo 468 da CLT, que prevê a obrigação do pagamento de um adicional de no mínimo 25% sobre o salário, enquanto durar a situação de transferência.
O juiz Rodrigo da Costa Clazer, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, negou o pedido. O magistrado alegou que a última alteração de domicílio do autor ocorreu em 2002, permanecendo na mesma localidade até 2013, o que caracteriza o caráter definitivo da situação.
O trabalhador apresentou recurso ao TRT-PR, alegando que a permanência na última localidade não pode ser considerada definitiva. Argumentou que, durante o contrato, ele sofreu 11 transferências, sem que houvesse retorno para o local da contratação.
O juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, relator do acórdão, afirmou que o histórico de mudanças ocorridas ao longo do contrato indica que após uma transferência sempre seria possível haver outra, “o que evidencia, inegavelmente, seu caráter provisório”.
Na análise do magistrado, aguardar o decurso do tempo para verificar se a transferência foi definitiva – uma vez que a empresa não pagou o adicional ao longo dos 10 anos -, “desvirtua o objetivo da norma, pois o adicional é devido a partir da transferência e não somente anos depois, e ainda incentiva o empregador a não pagá-lo a partir da transferência (diante da possibilidade de ser futuramente isentado desse pagamento)”.
Da decisão, cabe recurso.
Para consultar o processo 745-2013-892-09-00 acesse AQUI.
Ascom/TRT-PR”
Fonte: Ascom-TRT-PR
O reclamante foi representado pelo escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados - Vida Digna, que ajuizou a reclamatória trabalhista) e pela Advocacia Garcez, que atuou em segunda instância. Segue a matéria do TRT-PR:
“Adicional de transferência: direito independe do tempo transcorrido" (Fonte: Ascom-TRT-PR)
A transferência de domicílio não se torna definitiva pela passagem do tempo, mas por alteração nos termos do contrato ou pela concordância expressa do trabalhador. A partir deste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a empresa Copel Distribuição S.A. a pagar adicional de transferência a um trabalhador que atuou durante mais de 10 anos em um município diferente daquele para o qual havia sido contratado.
O adicional deverá ser pago pelos últimos cinco anos, em função da regra de prescrição trabalhista.
O último município em que o supervisor administrativo trabalhou foi Maringá, onde ficou de março de 2002 até janeiro de 2013; em anos anteriores, porém, ele havia mudado de domicílio dez vezes, a partir do contrato original, de 1979, que era para atuar em Cianorte.
Após a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador ajuizou ação requerendo, entre outros pedidos, o adicional de transferência. Alegou que as mudanças de municípios se deram a pedido da empresa. A base da solicitação foi o artigo 468 da CLT, que prevê a obrigação do pagamento de um adicional de no mínimo 25% sobre o salário, enquanto durar a situação de transferência.
O juiz Rodrigo da Costa Clazer, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, negou o pedido. O magistrado alegou que a última alteração de domicílio do autor ocorreu em 2002, permanecendo na mesma localidade até 2013, o que caracteriza o caráter definitivo da situação.
O trabalhador apresentou recurso ao TRT-PR, alegando que a permanência na última localidade não pode ser considerada definitiva. Argumentou que, durante o contrato, ele sofreu 11 transferências, sem que houvesse retorno para o local da contratação.
O juiz convocado Ney Fernando Olivé Malhadas, relator do acórdão, afirmou que o histórico de mudanças ocorridas ao longo do contrato indica que após uma transferência sempre seria possível haver outra, “o que evidencia, inegavelmente, seu caráter provisório”.
Na análise do magistrado, aguardar o decurso do tempo para verificar se a transferência foi definitiva – uma vez que a empresa não pagou o adicional ao longo dos 10 anos -, “desvirtua o objetivo da norma, pois o adicional é devido a partir da transferência e não somente anos depois, e ainda incentiva o empregador a não pagá-lo a partir da transferência (diante da possibilidade de ser futuramente isentado desse pagamento)”.
Da decisão, cabe recurso.
Para consultar o processo 745-2013-892-09-00 acesse AQUI.
Ascom/TRT-PR”
Fonte: Ascom-TRT-PR
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