"Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na sessão desta quarta-feira (5), o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo Estado de Roraima e amici curiae (amigos da Corte) contra decisão do Plenário do STF que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, reconheceu a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso o direito de receber Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), confirmando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A matéria constitucional tratada neste RE teve a repercussão geral reconhecida em razão de sua relevância jurídica, social, política e econômica.
O pedido de vista foi formulado pelo ministro Barroso quando o ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão da decisão contestada, já havia proferido voto afastando a legitimidade dos amici curiae - a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e os Estados de Rondônia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Paraíba, Alagoas, Goiás, Acre, Amazonas e Minas Gerais - para recorrer no processo e rejeitado o recurso interposto pelo governo de Roraima. O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento dos embargos.
Nesse recurso, o governo de Roraima sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão da Suprema Corte acerca da arguição de irretroatividade da obrigatoriedade de reconhecimento de FGTS quando ausente o concurso. De acordo com tal dispositivo, “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2o, da Constituição Federal (admissão de servidor sem concurso), quando mantido o direito ao salário”.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, rejeitou este e os demais argumentos apresentados nos embargos, sustentando que o tema foi discutido como uma das teses principais do RE e foi, também, objeto de discussão quando da subida do recurso extraordinário ao STF. Ele lembrou ainda que, no seu voto que acabou sendo o condutor da decisão do STF no RE, destacou que o artigo questionado (19-A da Lei 8.036/90) é uma regra de transição e observou que, se alguém tiver agido com dolo ou culpa na contratação de servidor, responderá regressivamente, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal."
Fonte: STF
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