"A Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. pagará tempo de trabalho além da jornada legal estipulado por sentença da Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), porque não comprovou que as horas extras pleiteadas por um motorista eram efetivamente de período de descanso. Ao julgar recurso da empregadora, que pretendia reformar a decisão regional, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o apelo.
Ao recorrer contra a sentença que a condenou a pagar horas extras, a empresa alegou que não havia trabalho em regime extraordinário a ser remunerado ao motorista e que, caso mantida a condenação, fosse observada cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, resultado do acordo entre os sindicatos representantes das partes em juízo, dispondo sobre a contagem da jornada de trabalho da categoria.
A norma coletiva previa a exclusão, no cômputo das horas extras, do período em que não há trabalho efetivo, ou seja, o período em que o motorista não está no volante, seja descansando na poltrona do ônibus, seja em alojamento ou ponto de apoio da empresa. Na análise do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) não deu razão à empregadora, por entender que essa cláusula vai contra a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República.
De acordo com o TRT, ainda que "no regime de trabalho em dupla de motoristas, ainda que fora do volante, mas dentro de ônibus, na poltrona ao lado da do motorista, o trabalhador continua à disposição da empresa". O Regional, então, manteve a sentença, e a empresa apelou ao TST, sustentando, entre outros argumentos, que deveriam ser respeitados os acordos e convenções coletivas, por serem frutos de mútuo consenso entre as partes, rechaçando, assim, o entendimento de invalidade da cláusula normativa.
TST
O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não foi comprovada a afirmação da empresa de que o trabalhador estava em repouso enquanto outro motorista dirigia. Ressaltou ainda que, conforme o registro do TRT-MA, "havia dois motoristas no mesmo ônibus; um motorista dirigia e o outro retirava passagens e bagagens", o que descaracterizava ainda mais a afirmação da empresa de que o autor da ação estava em repouso enquanto o outro motorista dirigia.
Em sua fundamentação, o ministro explicou que "para se chegar a conclusão diversa (isto é, que o motorista ficava efetivamente descansando), esta instância extraordinária teria, primeiro, que reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 126 do TST". Concluiu, então, ser inútil a análise da validade do acordo coletivo, "tendo em vista não ter ficado comprovado o tempo de descanso efetivo do empregado".
(Lourdes Tavares/LR)
Processo: RR - 337100-59.2010.5.16.0012"
Fonte: TST
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