"Para ter direito à indenização por danos existenciais, o trabalhador deve comprovar a impossibilidade de usufruir o convívio social e familiar ou de algum projeto de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso a um motorista de caminhão que postulava a indenização por ter feito horas-extras na empresa que trabalhava (Itatico Comércio de Alimentos).
O empregado alegou que o trabalho extraordinário prejudicou seu convívio familiar. A juíza Idalia Rosa da Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, porém negou a indenização por danos existenciais, sob a alegação de que a mera prorrogação da jornada de trabalho não constitui fato suficiente para configurar o dano alegado..."
Integra em TRT 10ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário