"O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente e visa, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, auxiliá-lo na manutenção e busca do emprego mediante ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, dentre outras hipóteses previstas legalmente.
Contudo, em um caso apreciado pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí, constatou-se que uma trabalhadora foi surpreendida com a negativa do deferimento do direito ao seguro desemprego por culpa exclusiva de uma empresa para a qual sequer havia prestado serviços.
Como ficou apurado, a empresa, com a qual a reclamante jamais manteve relação de emprego, utilizou, de forma equivocada, o número de inscrição da trabalhadora junto ao PIS ao prestar informação referente a uma empregada da empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED. E, diante do registro realizado de forma errônea, a trabalhadora ficou impossibilitada de receber o seguro desemprego após sua dispensa em 30/03/2012, por sua última empregadora.
Nesse cenário, o juiz entendeu ser evidente a conduta antijurídica adotada pela empresa reclamada, ainda que de forma culposa, ante a sua negligência, já que o requerimento do benefício foi apresentado pela trabalhadora em 20/06/2012 e somente no dia 03/07/2012 a empresa reclamada corrigiu o equívoco ocorrido, após contato da trabalhadora.
Ressaltando que o nosso ordenamento jurídico prima pela valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o magistrado ponderou que, em regra, o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Daí o seu caráter alimentar, o que justifica seu pagamento sem qualquer atraso. E o mesmo se aplica ao seguro desemprego.
"E diante do quadro social adverso verificado a partir da constatação das dificuldades enfrentadas pelo trabalhador desempregado, em substituição ao salário mensal já não mais existente, em virtude da perda do emprego, foi concebido o seguro-desemprego, que tem por finalidade precípua, como é sabido, garantir ao trabalhador determinado valor que contribua para a sua digna sobrevivência em caso de desemprego involuntário, sempre observada a quantidade de parcelas mensais previstas em lei. Não resta dúvida, portanto, de que as parcelas do seguro-desemprego também se revestem de caráter alimentar, razão pela qual o seu recebimento deve ocorrer sem maiores delongas, senão apenas quando tal se dá por inércia do próprio trabalhador", ponderou o magistrado.
Assim, entendeu que os danos sofridos pela trabalhadora ensejam reparação, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, arbitrou em R$2.000,00 a indenização a título de danos morais devidos à trabalhadora. A condenação foi mantida pelo Tribunal.
( 0000617-37.2012.5.03.0096 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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