"Um empregado da Caixa Econômica Federal, em uma ação movida contra a empregadora, requereu tutela inibitória com o objetivo de assegurar a sua permanência no cargo comissionado durante a tramitação da ação trabalhista. Ele relatou que foi aconselhado a não ajuizar nenhuma reclamação trabalhista contra a CEF, sob ameaça de perda do seu atual cargo comissionado.
E o juiz João Lúcio da Silva, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, deu razão ao empregado e concedeu a medida requerida: "De fato, o fundado receio encontra-se nitidamente evidenciado na decisão do Processo 01220-2010-100-03-00-2, que traz elementos de prova contundentes acerca da prática empresária (de cunho dissuasório) de destituir da função comissionada os empregados que ajuízam reclamatória trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, com pretensões análogas a esta aqui deduzida" , constatou o juiz.
Por tutela inibitória pode-se entender o conjunto de providências que objetivam a prevenção de eventuais danos, como a proibição do ato ou omissão que possa vir a provocá-los. Segundo esclareceu o magistrado, a tutela inibitória é essencialmente preventiva, já que se destina a impedir a prática do ilícito ou a sua repetição. Para ele, a medida requerida pelo reclamante tem como objetivo a garantia da intangibilidade dos seus direitos, evitando futura violação da ordem jurídica. "Tem por fundamento, ainda, o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" , complementou.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante ratificou a antecipação de tutela inibitória, já concedida anteriormente no processo, para manter a determinação no sentido de que a ré se abstenha de destituir o reclamante do cargo comissionado, sem justo motivo, no curso da ação trabalhista em andamento. Para o caso de descumprimento da obrigação, foi prevista multa diária de R$100,00 (até o limite de R$5.000,00), em benefício do reclamante, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias para assegurar o resultado prático da decisão judicial. Houve recurso, mas a tutela inibitória foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001310-05.2011.5.03.0145 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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