"A família de um engenheiro que morreu depois de consumir comida estragada contida em uma marmita oferecida pelo empregador conseguiu obter a condenação da empresa atuante no ramo agrícola ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após analisar detidamente as provas do processo, a juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, à época titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, chegou à conclusão de que a ré teve culpa no ocorrido, agindo com negligência ao permitir o fornecimento de alimentação contaminada aos empregados.
A perícia médica reconheceu a relação entre a ingestão da comida contaminada e a morte do empregado. Segundo esclareceu o perito, ele não tinha qualquer doença que pudesse ter levado à sua morte, da forma como ocorreu. Por sua vez, a literatura médica aponta que microorganismos podem ser encontrados no frango e gerar infecção intestinal, levando à morte da pessoa. Para o perito, foi exatamente isso o que aconteceu. Elogiando o laudo, a juíza esclareceu que confia plenamente no profissional que nomeou. Para ela, as conclusões foram criteriosas e amparadas por fundamentação científica de alto nível e de forma imparcial. "Não verifiquei indícios de paixão, sentimentalismo ou simpatia, mas sim o exercício da razão e do conhecimento médico aplicados de forma consciente e segura para a solução da controvérsia", destacou, acolhendo o resultado do trabalho.
A julgadora reconheceu que a morte do engenheiro pode ter decorrido de uma sucessão de fatores, alguns deles considerados inusitados e extraordinários. Vários aspectos podem ter contribuído para as complicações da infecção intestinal. É que o engenheiro recebeu a marmita à noite para jantar, mas somente se alimentou tempos depois. Passando mal, procurou o médico do trabalho, que o orientou a procurar atendimento médico no hospital. No entanto, isto só foi feito no dia seguinte. Mas nem por isso, de acordo com a magistrada, a negligência da empresa deixou de existir. "Estou convicta de que o fator principal ou a causa mais relevante para ocorrência do infortúnio foi a negligência da reclamada em permitir o fornecimento de alimentação contaminada aos seus empregados", registrou. Se isso não tivesse acontecido, o desfecho trágico não teria ocorrido, concluiu na sentença.
A juíza sentenciante chamou a atenção para a obrigação de o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT. Nesse contexto, o fornecimento de alimentação sadia aos empregados era uma obrigação. Um dever que, ao deixar de ser cumprido, caracterizou a culpa. "A culpa da reclamada é grave, pois é inconcebível que o empregador forneça alimentação estragada a seus empregados", destacou a magistrada na sentença. Nem mesmo o fato de o marmitex ter sido comprado em um restaurante foi capaz de alterar a conclusão, destacando a julgadora que a empresa assumiu os riscos ao terceirizar a obrigação.
Por tudo que constatou nos autos e adotando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada entendeu por bem reconhecer que a empresa teve 80% de responsabilidade no ocorrido. Os demais fatores contribuíram em 20%. Por fim, ela ponderou que mesmo que o reclamante fosse portador de doença de Crohn, como alegado pela reclamada, a circunstância apenas iria abrandar o grau de responsabilidade, nunca excluir. Mas o que ficou provado foi que ele não tinha qualquer doença anterior.
Nesse cenário, a juíza sentenciante identificou os pressupostos da responsabilização civil e condenou a empresa agrícola a ressarcir as despesas realizadas pela família com o funeral do engenheiro e a pagar pensão por morte à viúva e filhos até a data que o empregado completaria 75 anos. "Houve inegável prejuízo ao sustento e à qualidade de vida deles, notadamente dos filhos, os quais são menores impúberes e absolutamente incapazes civilmente",ponderou a magistrada.
A ré foi condenada ainda ao pagamento de reparação por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão, mas o Tribunal de Minas manteve os entendimentos, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$150 mil reais (R$50 mil para cada reclamante).
( 0000788-31.2010.5.03.0074 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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