"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar, a uma maquinista, uma hora extra por dia, com adicional de 50%, pelo intervalo intrajornada para descanso e alimentação que não lhe era concedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba à ferroviária.
Na petição inicial, a maquinista informou que cumpria jornada de oito horas em revezamento de 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso) e 3x1 (três dias de trabalho e um de descanso), sucessivamente, sem intervalo para almoço e descanso. A denúncia foi confirmada por testemunha. Tendo o Tribunal Regional absolvido a companhia, entendendo que os ferroviários são regidos por normas especiais, a empregada recorreu ao TST, insistindo no seu direito ao recebimento da verba.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o artigo 238 da CLT, que trata do serviço ferroviário, estabelece que quando o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, o tempo será computado como de trabalho efetivo. Acrescentou ainda que a legislação determina ao empregador pagar, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o período relativo ao intervalo não concedido (artigo 71 da CLT).
A ministra explicou que o intervalo intrajornada visa assegurar ao empregado a recuperação das suas energias e a sua concentração ao longo do serviço realizado diariamente. É um "importante instrumento de preservação da sua higidez física e mental", condizente com a "proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho", manifestou.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-60700-35.2007.5.02.0027"
Fonte: TST
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