sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Vendedora da TIM consegue reduzir multa por litigância de má-fé (Fonte: TST)

"Uma promotora de vendas da Tim Celular S. A. comprovou, no Tribunal Superior do Trabalho, que houve excesso na aplicação de multa por litigância de má-fé pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). A Quarta Turma do TST reduziu de 2% para 1% a multa, a ser repartida entre a Tim e a Ethicompany Promoções e Eventos Ltda., por entender que a condenação em 1% para cada uma das empresas ia contra o artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, que limita a multa a 1% sobre o valor da causa.
Má-fé
A multa foi aplicada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, para o qual a vendedora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não teria recebido comissões e prêmios e requerer indenização do seguro-desemprego para período em que já estava em outro emprego. Ao verificar que a ação foi ajuizada em 31/5/11 e que a promotora passou a trabalhar para novo empregador em 17/5/2011, concluiu pela conduta fraudulenta, pois ela não juntou, com a inicial, o novo registro entre as cópias de sua carteira de trabalho.
Em relação às comissões e prêmios, a trabalhadora juntou ao processo apenas extratos parciais de sua conta bancária.  Realidade bem diversa da alegada por ela foi mostrada nos extratos apresentados por determinação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por litigância de má-fé.
TST
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que não agiu em desconformidade com as regras processuais, mas apenas se valeu do seu direito de ação. E afirmou que a multa que lhe foi imposta superou o limite estabelecido na lei.
Ao analisar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, concluiu que, diante dos fundamentos do TRT, a aplicação da multa foi correta, mas, em relação ao valor, deu razão à vendedora. "Ora, tendo sido fixado pela própria lei o valor máximo à multa que pode ser aplicada em caso de reconhecimento da litigância de má-fé, no caso 1% sobre o valor da causa, não poderia ter sido imposta à trabalhadora a multa de 1% para cada uma das empresas", enfatizou a ministra. Afinal, concluiu, "o montante devido corresponderia a 2% sobre o valor da causa, valor esse que supera o fixado por lei".
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

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