"A 4ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um servidor do Município de Três Pontas que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, foi transmutado para o regime estatutário sem ter sido submetido a concurso público. Diante dos fatos, a Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante.
O autor foi admitido pelo município reclamado sob o regime da CLT antes de 1988. Em 1993 houve a transmutação do regime celetista para o estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, ele não foi submetido a concurso público, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato de trabalho sob o regime estatutário. O pedido foi de que seja considerado vigente, até a data atual, o regime celetista, com a condenação do réu a efetuar os depósitos do FGTS desde a data da alteração do regime. Em defesa, o Município argumentou que, desde a Lei que estabeleceu o regime jurídico único dos seus servidores, não existem mais contratados pela CLT, sendo todos estatutários. Essa Lei estabeleceu que, no caso de não submissão ao concurso público, os servidores teriam seus empregos transformados em função pública, como é o caso do reclamante.
Embora entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o caso, o juiz de 1º Grau seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores e declarou a incompetência da Especializada para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, conforme parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil.
O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, o que foi acatado pela relatora, que sustentou ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar os pedidos de servidor público admitido pelo regime celetista antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Para ela, apesar de o Município reclamado ter implantado o regime jurídico único estatutário, o reclamante não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual a relação jurídica não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário, sob pena de ofensa expressa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e § 1º do artigo 19 do ADCT.
A relatora ressaltou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas contra o Poder Público por servidores vinculados por uma relação jurídico-administrativa. Mas acrescentou que não é esse o caso do reclamante, pois, ante a invalidade da transmutação, permaneceu o regime jurídico sob as regras da CLT. Portanto, a JT é competente para apreciar e julgar a lide, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
Acompanhando esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o conhecimento da matéria de mérito, devendo ser proferida nova decisão.
( 0000436-53.2013.5.03.0079 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário