"Uma professora concursada e demitida pelo município de Mogi Guaçu após oito anos na função teve sua permanência no emprego mantida por decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Pelas humilhações sofridas em decorrência da demissão, ela receberá também R$ 30 mil de indenização por danos morais.
O caso teve início quando o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCSP) apontou irregularidades no concurso público em que a professora foi selecionada. O edital, de 1997, fixou um critério de pontuação diferenciada de acordo com o tempo de residência no município, aspecto que favoreceria alguns candidatos em prejuízo de outros. Para o TCSP, esse critério afronta o caput do artigo 37 da Constituição da República, quanto à impessoalidade. Por isso, entendeu ser nulo o concurso da autora da ação e, conseqüentemente, sua contratação.
A servidora, cujo contrato encontra-se em vigor em decorrência de liminar, exerce o cargo de Professora de Ensino Fundamental I desde 1999, tendo sido demitida em 2007, porque o município acatou posicionamento do Tribunal de Contas, que negou o registro do ato de admissão da professora. Para manter o emprego, ela ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho e obteve liminar - depois tornada definitiva - na primeira instância, declarando regular a contratação.
A sentença, que determinou a permanência da autora no emprego público e condenou o município a pagar indenização por danos morais, avaliou que, por ter sido aprovada regularmente em concurso público e assumir as funções para as quais foi habilitada, ela era terceira de boa-fé e seu contrato de trabalho, legitimamente firmado, merecia ser respeitado. No entanto, ao julgar recurso do município, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, declarando nula a admissão da trabalhadora e julgando improcedente seu pedido.
A professora recorreu ao TST, alegando ser estável no emprego, como prevê o artigo 41 da Constituição, pois foi contratada mediante aprovação em concurso público, respeitando as regras constitucionais do artigo 37, inciso II, e tendo prestado serviços por mais de três anos. Sustentou ainda que a demissão ocorreu abruptamente, sem prévio processo administrativo e em desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ao examinar o processo, a Segunda Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença. Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar da irregularidade constatada no edital do concurso pelo Tribunal de Contas de São Paulo, "o ato de admissão da servidora pública celetista não pode ser anulado, pois a contratação se consolidou no tempo em razão da inércia do poder público". Afinal, a professora na época da demissão, em 2007, já estava há mais de oito anos no cargo.
O relator destacou ainda que a autora não deu causa à ilegalidade do ato, fato de responsabilidade única do município ao elaborar o edital com cláusulas reconhecidamente discriminatórias. Concluiu, então, ser necessário prestigiar a boa-fé que deve reger as relações jurídicas como um todo. Entendeu, assim, que "a ilegalidade do ato em questão não pode, por si só, culminar na demissão da servidora, passados mais de três anos do exercício do cargo".
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR-197500-72.2007.5.15.0071"
Fonte: TST
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