"A Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." E foi por esse fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso da usina reclamada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço feito pelo trabalhador rural.
Na petição inicial, o reclamante informou que trabalhou para a reclamada de 06/06/1981 a 23/12/2010, pretendendo o recebimento de indenização por tempo de serviço, relativa ao período anterior à Constituição Federal de 1988. Em sua defesa, a usina suscitou prescrição e argumentou que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
O juízo de 1º Grau rejeitou a prescrição arguida e julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço, referente ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por entender que a ré não impugnou especificamente o pedido feito pelo trabalhador: "Com efeito, pois a ré não combateu o direito do autor à percepção da parcela indenizatória em si, se limitando, como fez, em arguir a prescrição, impugnar a média salarial enfocada na peça de ingresso e requerer compensação de valores pagos". Em consequência, deferiu a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses, no período compreendido entre a data de admissão do trabalhador e o dia 05 de outubro de 1988, data promulgação da Constituição da República, que instituiu, em seu artigo 7º, inciso III, o regime do FGTS para os trabalhadores rurais.
Dessa decisão recorreu a ré, sustentando que, ao optar pelo regime do FGTS, o reclamante manifestou renúncia tácita à indenização por tempo de serviço anterior à Constituição Federal de 1988, acrescentando que o seu pagamento cumulado com o FGTS, configuraria bis in idem, ou seja, ocorreria a duplicidade do pagamento.
Mas, ao analisar o recurso, o relator entendeu que a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o inciso II do artigo 514 do CPC. E isso implica na manutenção da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST. Ele frisou que não se pode falar em pagamento em duplicidade, uma vez que a indenização por tempo de serviço refere-se ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se confundindo com o FGTS referente ao período posterior a outubro de 1988.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT 3ª Região
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