"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que a empresa de calderaria e montagem onde trabalhou praticou fraude ao ajuizar ação de consignação em pagamento. Esta ação é utilizada pelo patrão para depositar em juízo o valor que entende devido ao empregado, desonerando-se da obrigação. Mas é admitida apenas em casos específicos, como quando o empregado não pode ou se recusa a receber o pagamento, ou ainda quando não quer dar o recibo de quitação da dívida.
Mas, segundo o reclamante, nada disso aconteceu e é falsa a acusação da ré de que ele não teria comparecido à sede da empresa para receber o valor do acerto. Para o trabalhador, houve má-fé da empresa. Alegando prejuízos no recebimento das verbas rescisórias, ele pediu o pagamento de uma indenização por dano moral. Mas o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, entendendo não provados os fatos que poderiam amparar a condenação. Inconformado, o trabalhador recorreu e a 8ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Ao analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas não teve dúvidas de que a ré agiu de má-fé. Uma contradição chamou a atenção do magistrado: Na petição inicial, a empresa afirmou que o reclamante não teria atendido ao seu chamado para receber o acerto rescisório no dia 13/06/2012, às 15 horas. Contudo, a ação de consignação em pagamento foi ajuizada nesse mesmo dia, às 14h21min. Ou seja, antes mesmo do horário supostamente marcado para o pagamento do acerto. Para o magistrado, isto comprova que a empresa faltou com a verdade. Além disso, a notificação que teria sido enviada ao empregado sequer continha a assinatura dele.
Como consequência da atitude da ré, o reclamante recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito somente no dia 27/06/2012."A conduta da ré é altamente repreensível, pois, deliberadamente, propôs ação de consignação em pagamento sem justa causa, o que resultou no atraso de recebimento das verbas rescisórias pelo autor", destacou o relator, entendendo que a ré tentou criar embaraços para que o reclamante recebesse suas verbas rescisórias, que são de cunho alimentar.
A conduta apurada foi considerada ilícita e abusiva, reconhecendo o magistrado o dano moral sofrido pelo trabalhador."Não bastando a perda do emprego, o empregado deixou de receber no prazo legal as verbas rescisórias, tudo devido a má-fé da reclamada, que interpôs ação de consignação de pagamento sem que houvesse recusa do empregado de recebimento de seu crédito. O fato de ter movimentado a máquina da Justiça do Trabalho com o único intuito de atrasar o pagamento das verbas rescisórias ao empregado é circunstância que agrava ainda mais a conduta da ré", pontuou o julgador.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3 mil reais. Na fixação do valor foi considerada a gravidade da conduta da ré, a necessidade de conferir efeito pedagógico à medida, além da capacidade econômica do ofensor e a condição pessoal da vítima.
Fonte: TRT 3ª Região
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