"A Light – Serviços de Eletricidade S/A, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 3420), com pedido de liminar, requerendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) relativa à imposição de aterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A questão refere-se a uma ação declaratória proposta pela Light a fim de que a Justiça determine ao município do Rio de Janeiro que se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 326, bem como de seu parágrafo único, contidos na Lei Complementar Municipal 111/2011. Esses dispositivos impõem às concessionárias de energia elétrica a eliminação de toda a fiação aérea na cidade, ou seja, a substituição da fiação externa para a localizada no subsolo urbano. Em relação às redes de fiação construídas após a vigência da lei, todas já deverão ser subterrâneas.
De acordo com a empresa, tal determinação se deu “sem prever qualquer compensação financeira e ignorando a regulamentação existente em relação ao tema por parte do poder concedente (União), no caso, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Apesar de ter sido demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo por invasão de competência da União, tendo em vista os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e VIII; 37, inciso XXI; e 175, todos da Constituição Federal, conforme alega a autora, a decisão recorrida [do TJ-RJ] afirmou inexistir inconstitucionalidade, uma vez que “a lei municipal teria, simplesmente, legislado sobre diretrizes que tornem o espaço urbano mais seguro e agradável aos munícipes, sobretudo na situação atual em que a cidade está para receber eventos mundiais”.
A Light sustenta que no ARE foi demonstrado que a imposição de a concessionária substituir toda a fiação aérea por subterrânea no município do Rio de Janeiro “importará inequívoco desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão firmado com a União, o que demandará revisão das tarifas praticadas, com aumento vertiginoso (da ordem de 50%) e consequentes reflexos econômicos”.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica pede o deferimento da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, além de sustada imediatamente a obrigação imposta pelos dispositivos da Lei Complementar municipal. Ao final, solicita a confirmação da liminar julgando procedente a ação cautelar. A ministra Cármen Lúcia é a relatora."
Fonte: STF
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