"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Barbalha (CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário a uma funcionária. A decisão, que considerou nulo o contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo, incluiu na condenação condenou o município a pagar o 13º salário.
A ação agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo período do contrato anterior, entre elas o 13º salário.
O relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363 do TST, que assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário foi indevida."
Fonte: TST
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