"Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da empresa.
Nessa linha foram as considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.
Em seu voto, o relator repudiou todos os argumentos levantados pela ré. Ele observou que a finalidade da Ação Civil Pública é resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo a falta de cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até que seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a jurisprudência do TST deve ser aplicada.
De acordo com o magistrado, a Súmula 331 foi editada justamente para estabelecer pontos essenciais de admissibilidade dessa novidade, que é a terceirização. Segundo o julgador, não se trata de proibir a terceirização, como argumentou a ré, mas apenas limitá-la à atividade-meio. "A simples contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse das atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à atuação de empresa especializada, segundo entendimento do item III da Súmula 331 do Colendo TST", registrou no voto.
Para o desembargador, a mineradora contrariou essa regra, ao terceirizar atividades constantes na extensa lista que compõem o seu objeto social. Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que fundamenta a Súmula 331, declara a nulidade de todos os atos que tenham a finalidade de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento jurisprudencial deve prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em atendimento à regra do artigo 646 CLT, pelo qual "os órgãos do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
O julgador também chamou a atenção para o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto significa que meras formalizações das relações em contratos e documentos de nada valem se dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas partes. No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em praticar atos pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A fraude à legislação trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu que a atividade de mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No entanto, pela falta de legislação específica, não há como reconhecer que a terceirização se deu de forma lícita.
Por tudo isso, o entendimento da sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST, foi mantido. A indenização por danos morais coletivos também foi confirmada, mas a Turma entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. "Não pode ser esquecido que no caso do dano moral coletivo, a indenização visa atenuar as consequências da lesão, bem como inibir a prática futura do mesmo ato ilícito" , ressaltou, fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais."
Fonte: TRT 3ª Região
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