"Na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, o juiz Renato de Paula Amado condenou uma empresa de urbanização a pagar indenização por dano moral a um empregado que foi atropelado por uma máquina tipo rolo compactador, durante o trabalho de pavimentação de uma via pública. Para o juiz, apesar de não ter ficado com sequelas do acidente, o abalo físico e moral sofrido pelo empregado dispensa prova do dano moral sofrido. E tudo ocorreu pela falta de um simples aviso sonoro a indicar que a máquina vinha em marcha ré na direção do trabalhador, o que, no entender do magistrado, indica negligência da empregadora quanto às condições mínimas de segurança no trabalho.
O juiz sentenciante adota a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual o empregador só pode ser obrigado a indenizar os trabalhadores acidentados ou seus familiares quando concorrer com dolo ou culpa no acidente, como previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF/88. E, para apurar a responsabilidade do empregador no caso, ele determinou a produção de duas perícias: uma médica e outra para investigar as condições de trabalho do ex-empregado. E o laudo do perito apontou para a culpa exclusiva da empresa..."
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