"A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, deu provimento ao recurso de uma advogada e reconheceu a relação de emprego entre ela e um escritório de advocacia. No entender dos julgadores, os requisitos legais para a configuração do vínculo ficaram plenamente provados, a despeito das especificidades da profissão.
O relator lembrou que a existência da relação de emprego é provada por fatos. De modo que a nomenclatura do vínculo formal que une as partes envolvidas não importa. Contrato de sociedade, contrato de prestação de serviços autônomos, relação cooperada, dentre outros, foram alguns exemplos de instrumentos utilizados, mas que perdem valor quando não retratam a realidade vivenciada. Segundo o desembargador, se o trabalho é prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, a relação é de emprego, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da CLT..."
Íntegra disponível em TRT 3ª Região
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