"O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele. No caso analisado pelo juiz Geraldo Magela Melo, na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o reclamante informou que, desde sua contratação, a empresa lhe fornecia um automóvel, no valor aproximado de R$65.000,00, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares. Defendendo ter ficado caracterizado o salário ¿in natura¿, ele pleiteou a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo: R$4.500,00. A ré contestou a pretensão do trabalhador, ao argumento de que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel.
O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o reclamante.
Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
( 0000048-13.2012.5.03.0039 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado, a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado, a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim, o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No entender do juiz sentenciante, ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança, o que não ocorreu, esse fato, por si só, não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque, para a configuração dessa modalidade de salário, basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário "in natura". Porém, esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o reclamante.
Diante dos fatos, o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário "in natura", nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso, arbitrou em R$4.500,00 por mês o valor do bem "in natura" fornecido ao reclamante, determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG.
( 0000048-13.2012.5.03.0039 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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