Tive o prazer de receber nesta sexta-feira em nossa unidade de Brasília equipe da TV TST. Concedi entrevista sobre o conteúdo da Lei n. 9.029, de 1995 e os direitos da trabalhadora gestante
A Lei 9.029/95, em seu artigo 1º, proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao previsto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.”
A mesma Lei, em seu artigo 2º., configura como crimes as seguintes práticas do empregador: "exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigação à esterilização genética, bem como a promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS." (BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo. LTr, 1997. p. 104).
Destaco também que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, aplicável em nosso país por conta do Decreto Legislativo 93, de 14 nov. 1983[1], prevê em seu artigo 11, 2 a proibição de tal discriminação: “A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-parte tomarão as medidas adequadas para (...) proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil; ...”.
No que tange ao direito à intimidade da trabalhadora gestante, manifestei-me na entrevista no mesmo sentido adotado pelo TRT-PR no seguinte julgado:
“ESTABILIDADE À GESTANTE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. Com o advento da Constituição Federal em vigor, a licença à gestante apenas teve a sua duração ampliada para 120 dias, permanecendo, destarte, a mesma desnecessariedade da comunicação ao empregador para o direito ser auferido. Da mesma forma que o empregador tem o espaço para a dispensa, a seu lado finca-se, em se tratando de mulher, a teoria do risco objetivo, que afasta tanto o conhecimento da gravidez, quanto a sua comunicação. O Direito do Trabalho, que sempre exige proximidade com a realidade da vida, também preocupado com a grandeza biológica e social da reprodução humana, não tutela o conhecimento da gravidez, nem a sua propagação, até mesmo por respeito ao direito à intimidade da mulher, mas sim a concepção em si e no seu aspecto. Portanto, havendo a concepção, aliada à ausência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho ou de culpa recíproca, o direito, quer à estabilidade provisória, quer à indenização substitutiva, se adere irrefutavelmente ao patrimônio da gestante.” (PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho - 9a. Região. Recurso Ordinário n. 4.029-96. Rel. Juiz Mario Antonio Ferrari).
A entrevista será veiculada a partir da próxima terça-feira no Programa “Jornal da Justiça”, na TV Justiça, às 13h e 18h30, e também estará disponível no canal da TV TST no Youtube.
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