"A 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Martha Halfeld de Mendonca Schmidt, reconheceu o direito de um trabalhador à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Isto porque, depois de ser demitido, ele foi diagnosticado com uma lesão que teve origem no trabalho desenvolvido para a ex-empregadora.
Durante o período contratual, o empregado foi afastado do trabalho várias vezes por orientação médica, em razão da lesão no menisco medial dos joelhos. De acordo com o trabalhador, a empregadora, uma empresa comercial automotiva, teria agido de má-fé ao lhe conceder férias e, logo após o retorno, dispensá-lo, quando já tinha ciência da enfermidade dele. Argumentou que o não recebimento do auxílio doença acidentário não constitui impedimento ao direito à estabilidade se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho desenvolvido em prol do ex-empregador.
Analisando o caso, a magistrada entendeu que o empregado está com a razão. Ela destacou que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 busca proteger o trabalhador após o gozo do benefício previdenciário. Nesse período, ele certamente se encontra em fase de maior fragilidade física ou psicológica e, se privado do seu emprego, terá maior dificuldade de reinserção no competitivo mercado de trabalho. Assim, a norma tem a finalidade de dificultar a dispensa do empregado, garantindo a ele o posto de trabalho e, através dele, a digna sobrevivência. Ainda de acordo com a juíza, a indenização substitutiva surge como verdadeiro lenitivo em caso de dispensa injusta do empregado em período de estabilidade legal.
No caso, apesar de o trabalhador não ter sido afastado de suas funções por mais de 15 dias em gozo de benefício previdenciário, a julgadora constatou que, à época da dispensa, ele já estava doente, sem condições de exercer as atividades inerentes ao cargo que ocupava na empresa. E a incapacidade foi apurada pelo Perito Oficial até nos dias atuais. A perícia concluiu que o trabalhador é portador de doença ocupacional relacionada ao trabalho e que existe capacidade funcional limitada, porém compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada à sua condição atual. Ou seja, ele se encontra incapacitado de realizar a função na forma como era executada na empresa reclamada, mas não incapacitado para todo e qualquer tipo de função.
Diante disso, a magistrada observou que a empregadora, ainda que ciente do quadro clínico do empregado à época da dispensa, preferiu rescindir o contrato de trabalho. Assim, encontrando-se o trabalhador doente - em razão do trabalho - e incapacitado para o exercício de suas atividades, a julgadora reconheceu seu direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha se afastado do trabalho e que não tenha recebido benefício previdenciário correspondente (Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). Ela registrou ainda que o ex-empregado vinha exercendo suas atividades de forma precária, o que agravou ainda mais o seu quadro de saúde, apesar de ele ter apenas 24 anos.
E, por não considerar viável a reintegração do trabalhador - já que transcorridos mais de dois anos da dispensa, além da dificuldade de recolocação do empregado em função que não implicasse o desenvolvimento de atividades ergonomicamente inapropriadas para ele ¿ a juíza entendeu cabível o deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do empregado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, no valor equivalente aos 12 últimos salários recebidos por ele.
( 0000201-68.2011.5.03.0043 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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