"Um trabalhador ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina afirmando que foi demitido por discriminação à sua condição de dependente químico em busca de tratamento. Na primeira instância a juíza condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000. Após recurso da empresa no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), as verbas foram mantidas, mas a indenização foi retirada.
Nos autos, o trabalhador revelou que faltou ao serviço em algumas ocasiões para participar de reuniões preparatórias para o tratamento de desintoxicação, e que apresentou atestados destas faltas à empresa, mas a mesma se recusou a recebê-los. Em contrapartida, a empresa argumentou que o obreiro vinha faltando injustificadamente ao serviço e por conta disso vinha aplicando penas de advertência e suspensão ao mesmo, frisando que não tinha conhecimento da situação, pois ele não teria feito qualquer alusão que estivesse se tratando de alguma doença. Por esse motivo, o demitiu com justa causa.
Após avaliar o caso, a juíza de primeira instancia julgou procedente o pedido da reclamação, condenando a empresa reclamada a pagar: aviso prévio; 13º de 2011 (02/12); férias com 1/3 (2009/2010); férias com 1/3 de 2010/2011; multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000, 00, observadas as deduções de valores pagos, além de custas processuais de R$ 260,00.
Entretanto, a empresa recorreu ao TRT/PI pedindo a reforma da sentença alegando que os depoimentos testemunhais comprovaram que o obreiro cometeu diversas faltas que motivaram sua demissão por justa causa e, ainda, que este não colacionou os atestados capazes de justificar os motivos que alegou para as faltas ao serviço.
O desembargador Laecio Domiciano, relator do recurso no TRT/PI, considerou que como o trabalhador já havia sido punido por pena de advertência (como confessou a reclamada), o acolhimento da dispensa por justa causa (medida extrema capitaneada pelo art. 482 da CLT), configuraria a duplicidade de penas para um mesmo fato o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O relator destacou também que o depoimento das testemunhas também foram frágeis, não servindo para motivar a demissão por justa causa, visto que apesar de confirmarem as faltas não souberam precisar o período de afastamento, os motivos do afastamento e nem se houve punição para tal prática. Com isso, ele confirmou a sentença que acolheu a dispensa sem justa causa como causa da rescisão, bem como o pagamento das verbas.
Já quanto o dano moral, o desembargador afirmou que não restou comprovada a prática
discriminatória pela reclamada, na pessoa de seus representantes. "As próprias testemunhas do autor nada souberam dizer a respeito das agressões e xingamentos que o reclamante afirma ter sofrido nas dependências da empresa. Também não há nenhuma comprovação de danos sofridos pelo obreiro, visto que o tratamento psicológico a que este vem submetendo decorre de sua dependência química e não da forma que este foi tratado pela empresa em razão do vício", observou o desembargador, que votou pelo exclusão da indenização por danos morais.
PROCESSO RO: 0000630-56.2013.5.22.0004"
Fonte: TRT 22ª Região
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