"A empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais a um motorista de carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no local de trabalho, teve agravado seu quadro depressivo e foi aposentado por invalidez. A condenação ficou confirmada porque o recurso da empresa não reunia condições para que fosse analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra decisão da Quarta Turma do TST posterior à vigência da Lei 11.496/2007. A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à demonstração de ocorrência de divergência no julgamento de processos semelhantes pelas demais Turmas do TST.
Ao examinar os embargos da empresa de segurança, o ministro Augusto César, relator, desconsiderou de imediato as alegações de violação a dispositivos legais, ante a restrição da Lei 11.496/2007. Na análise das decisões de Turmas alegadamente divergentes, o ministro lembrou que um dos pressupostos recursais é a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a partir de fatos idênticos (Súmula 296 do TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.
Conforme apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), as testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos superiores hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à invalidez. Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se envolvido em um acidente de caminhão.
Para garantir o exame pela SDI-1, era preciso que ao menos uma das decisões trazidas no recurso de embargos para caracterizar a divergência entre as Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do empregado e ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos fatos ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema ônus da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao manter a condenação, afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a partir da prova testemunhal, as ameaças de dispensa e a utilização de expressões impróprias em ambiente de trabalho pelo chefe de equipe do motorista.
A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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