"O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, o artigo 384 da CLT assegura à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Daí surge o questionamento: o dispositivo celetista estaria ou não violando o princípio constitucional da isonomia?
Esse assunto, que já rendeu muita discussão na Justiça do Trabalho, foi analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT-MG. Ao apreciar o recurso de uma auxiliar de produção, o desembargador José Murilo de Morais destacou que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por essa razão, modificou a sentença que havia entendido o contrário e condenou a empresa do ramo alimentício a pagar, como extras, 15 minutos nos dias em que jornada normal da reclamante foi prorrogada, com os devidos reflexos..."
Íntegra disponível em TRT 3ª Região
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