"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma empregadora doméstica que teve valores de sua conta poupança penhorados. Segundo suas alegações, a importância pertencia a uma neta, que é deficiente mental. O recurso, interposto em fase de execução, não trouxe alegação de ofensa constitucional, único argumento apto a permitir o exame pelo TST.
De acordo com o relatado pelas recorrentes (mãe e avó da jovem), a pensão é depositada mensalmente por seu pai e destinada a seus cuidados médicos e pessoais. A avó informou que a conta corrente de sua titularidade é utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão, porque a mãe da moça não pode ter conta em instituição bancária, por restrição de crédito.
O bloqueio do valor aproximado de R$ 2 mil da conta foi determinado pela Vara de Santana do Parnaíba (SP) a pedido da União para pagamento das verbas previdenciárias a uma ex-empregada doméstica que teve reconhecidos, em reclamação trabalhista, o vínculo empregatício e o direito ao recebimento de verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a penhora explicando que as responsáveis pela incapaz não indicaram a pessoa ou entidade depositante da pensão, nem apresentaram extrato bancário que comprovasse a existência de depósitos mensais a favor da menor, que sofre de uma mutação genética do gene MECP2. Também identificada como síndrome de Rett, a mutação afeta de forma quase exclusiva indivíduos do sexo feminino, e caracteriza-se por perda da capacidade de interação, com regressão da habilidade de comunicação e movimento, dentre outros aspectos.
No TST, o recurso foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou-lhe provimento, esclarecendo que o processo está em fase de execução e, por isso, seu acolhimento se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). No entanto, o relator ressaltou que o recurso de revista veio apoiado exclusivamente em ofensa a dispositivo infraconstitucional, não estando apto à apreciação pelo TST.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-60900-92.2005.5.02.0421"
Fonte: TST
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