"O motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da viagem iniciada em Alfenas. O alojamento era precário, com instalações mal conservadas e cercadas de animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente em dias de abastecimento.
Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a que se submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
O próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos frequentavam o local. Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam próximos ao quarto.
Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao reclamante."É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto, limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças provocadas por insetos e animais. Mais que isso, experimentou o risco proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os tanques de combustível e as bombas de abastecimento", destacou.
O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado. Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi lembrada na sentença. De acordo com a lei, a poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República, ressaltando, especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). Entre outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a Constituição determina ainda a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).
E foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral no caso. "O reclamante sofreu o menosprezo de seus valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de trabalho e descanso", registrou ao final. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2 mil, tudo conforme legislação aplicável ao caso, que também foi explicitada pelo julgador na sentença. A empresa não recorreu da sentença neste aspecto.
( 0000958-30.2011.5.03.0086 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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