"A enorme desproporção entre o salário e a parcela paga ao jogador a título de direito de imagem foi o que levou a Turma Recursal de Juiz de Fora a manter a sentença que atribuiu natureza salarial ao contrato de cessão de imagem firmado entre a fundação reclamada e o atleta.
O Juízo de 1º Grau considerou desproporcional o valor do salário base de R$700,00 em relação ao valor pago a título de direito de imagem, no montante de R$16.685,21. A conclusão do juiz sentenciante foi de que essa discrepância, na verdade, tentou maquiar a verdadeira remuneração do atleta profissional.
Já a empregadora, uma fundação de apoio ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, alegou que o contrato de cessão de imagem possui natureza cível, conforme previsão do artigo 87-A da Lei 9.615/98, não existindo nele nenhuma fraude trabalhista. Mas o relator não lhe deu razão.
Segundo destacou o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, o recebimento de parcela muito superior ao valor do salário do atleta já funciona como alerta para os julgadores. Isto porque, ao celebrar contratos denominados de exploração do direito à imagem, os empregadores subtraem da folha de pagamento parte significativa dos salários dos atletas profissionais, impedindo que os efeitos integrais da legislação trabalhista repercutam no conjunto de direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A esse respeito, citou lição da Professora Alice Monteiro de Barros:
"Depara-se em nosso país com pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração de direito à imagem, por meio de constituição de pessoa jurídica pelo atleta, com a única finalidade de repassar parte do salário ajustado. A interposta 'pessoa jurídica' é utilizada com o propósito de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. A verba é paga pelo clube e recebida pelo atleta e, em alguns casos, até mesmo independentemente de exploração do direito de imagem do autor. A hipótese traduz fraude e viola o art.9º da CLT, como também contraria o item I da Súmula n. 331 do TST. E ainda que assim não fosse, o pagamento a esse título tem feição salarial; o seu caráter oneroso reside na oportunidade que o empregador proporciona ao atleta auferir o ganho. O raciocínio ampara-se no art.7º (caput) da Constituição Vigente." ( Obra: Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho , São Paulo: LTr, 3ª edição, 2008, p. 124-5)
Apesar de admitir, em princípio, a legalidade da cessão do direito de imagem, o relator frisou que, no caso apreciado, a grande desproporção entre os valores pagos justificou a incidência do artigo 9º da CLT (que preceitua serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: "Assim, diante de tamanha desproporção, a parcela paga a título de imagem não visa, portanto, meramente indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas sim o de remunerar por tal participação, passando tal verba a ostentar natureza contraprestativa e não cível, integrando a remuneração do atleta por sua participação nos eventos desportivos" , arrematou o magistrado, mantendo a decisão que determinou a repercussão do direito de imagem em todas as verbas trabalhistas de direito.
( 0001493-75.2012.5.03.0036 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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