"Instalador da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. que foi demitido de forma discriminatória pela empresa, por ser portador do vírus da Aids (HIV), ganhou na Justiça Trabalhista indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além de verbas rescisórias e salários devidos desde a data da dispensa até a data do falecimento do obreiro, em março de 2013. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A empresa interpôs recurso contra a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, Marcelo Nogueira Pedra, argumentando que a dispensa não foi discriminatória, mas que fez parte de um plano de reestruturação de seu quadro de empregados. O empregado também recorreu da decisão para requerer os salários devidos desde a data da dispensa e não da data do ajuizamento da ação, como havia considerado o juiz de 1º grau.
O obreiro foi admitido na empresa em abril de 2007, para exercer a função de instalador e reparador de ADSL, e em 2009 descobriu que era portador do vírus HIV. Já em agosto de 2011, após retornar de licença médica foi dispensado sem justa causa. Analisando os autos, o relator, juiz convocado Luciano Santana Crispim, considerou que a empresa não comprovou a reestruturação do seu quadro de empregados na época da dispensa do trabalhador, o que, segundo ele, torna devido o retorno do obreiro ao emprego. Ele destacou o teor da Súmula nº 443 do TST, que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.
Como o obreiro faleceu em março de 2013, enquanto o processo ainda estava em curso, a Turma decidiu que ele terá direito aos salários e reflexos devidos desde a data da sua dispensa, em agosto de 2011, até a data do falecimento, em março de 2013. O valor deverá ser depositado na conta do filho menor do trabalhador, que poderá sacá-lo somente quando alcançar a maioridade, ou se necessitar adquirir um imóvel para moradia ou em caso de doença grave, com a devida supervisão e aprovação do Ministério Público. A família do de cujus também vai receber indenização por danos morais referente à dispensa discriminatória do obreiro no valor de R$ 25 mil."
Fonte: TRT 18ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário