"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do município de Itabuna (BA) e absolveu-a da condenação ao pagamento de comissão de 4% sobre a arrecadação municipal a um agente de fiscalização. O entendimento da Turma foi o de que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao fixar a condenação, violou o artigo 167, inciso IV, da Constituição da República.
Com base na Lei Municipal 2.042/2007, o agente ajuizou a reclamação em julho de 2011, pleiteando, entre outras coisas, a comissão de 4% sobre os valores das taxas arrecadadas pela prefeitura, incluindo as decorrentes da ação dos fiscais de obras, supervisores de obras, fiscais administrativos, agentes de trânsito e fiscais de indústria e comércio. Ao ser julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o pedido foi julgado improcedente.
Quando recorreu ao TRT da Bahia, o trabalhador conseguiu o deferimento em decisão por maioria. Diante desse resultado, o município interpôs recurso de revista. Ao examinar o caso, o ministro João Batista Brito Pereira, relator no TST, observou a inconstitucionalidade da decisão regional.
Brito Pereira explicou que não é só o artigo 167, inciso IV, da Constituição que veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa: também o artigo 37, inciso XIII, veda a vinculação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma proveu o recurso do município, restabelecendo a sentença da Vara de Itabuna."
Fonte: TST
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