"A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5026, que questiona dois artigos da Lei 7.114/2009, de Alagoas, a qual reestrutura o regime próprio de previdência funcional do estado.
A entidade questiona o artigo 53 da norma, que reduz a remuneração do servidor afastado por motivo de doença. Pelo dispositivo, o auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% da remuneração de contribuição do segurado, acrescido de 1% por ano completo de serviço público efetivado no estado, até o limite de 10, que, somados, não poderão ultrapassar a integralidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Segundo a confederação, a medida afronta o artigo 194, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social, assim como o artigo 37, inciso XV, o qual estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
“O auxílio-doença, embora assim denominado, em rigor, tem natureza vencimental, gozando, portanto, da proteção constitucional da irredutibilidade, eis que integra o patrimônio do trabalhador servidor público. Aliás, não existe razão lógica ou jurídica para a imposição da redutibilidade de vencimentos, mormente se se levar em consideração que o servidor acometido por uma enfermidade verá modificada a sua rotina diária em virtude de doença”, argumenta a CSPB.
A entidade contesta ainda o artigo 89, parágrafo 1º, o qual prevê que o pagamento do abono de permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido. Para a confederação, essa norma contraria o artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, que trata do abono, pois não há previsão de prazo para a concessão do benefício na Carta Maior.
“O abono de permanência beneficia o servidor/trabalhador que permanece em atividade, mesmo tendo adquirido direito à aposentadoria, também beneficia a entidade empregadora, que deixa de contratar (nomear) substituto para aquele cargo, além de não ter que suportar, de imediato, o custo da inatividade do servidor. O comando constitucional não deixa margem a dúvidas quanto ao tempo de aquisição do direito, sendo certo que, onde o constituinte não restringiu ou condicionou, não pode o legislador infraconstitucional restringir ou condicionar”, aponta a CSPB na ação.
Além da declaração da inconstitucionalidade dos artigos 53 e 89, parágrafo 1º, a confederação pede ainda a concessão da medida cautelar para suspender até o final do julgamento da ADI a eficácia, a execução e a aplicabilidade dos dispositivos citados.
A ministra Rosa Weber é a relatora da ação."
Fonte: STF
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