"O desembargador federal Paulo Espirito Santo, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) liminar, com que a autarquia pretendia cobrar de um segurado R$ 1,8 mil, referentes a uma perícia realizada pelo órgão.
O cidadão ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, pleiteando benefício previdenciário que havia sido negado administrativamente. Para apurar o direito, a primeira instância ordenou a realização da avaliação médica. No mérito, contudo, a causa foi julgada improcedente e o INSS requereu a execução dos honorários periciais.
O juiz de primeiro grau indeferiu a execução, citando a Portaria nº 377, de 2001, da AGU (Advocacia Geral da União), e a Portaria nº 916, de 2011, da PGF (Procuradoria Geral Federal), que permitem aos advogados públicos não inscrever na dívida ativa, nem propor ações judiciais, quando o total da dívida com o erário for igual ou inferior a R$ 5 mil. Contra essa decisão, a Previdência apresentou agravo no TRF2, sustentando que as normas dão ao advogado do órgão público o poder de decidir se tomarão ou não medidas contra o devedor.
Em sua decisão, o desembargador federal Paulo Espirito Santo entendeu não haver motivos para rever a decisão de primeiro grau baseada no princípio do livre convencimento do juiz. Para o magistrado, a revisão da decisão só seria cabível se ficasse provada a ocorrência de abuso de poder ou manifesta ilegalidade: “Deve prevalecer a decisão do juiz de primeiro grau, pois, está ele no contato direto com o jurisdicionado, tendo, portanto, maior afinidade com as questões trazidas, constituindo um melhor referencial para a apreciação e a avaliação dos fatos e provas existentes nos autos”, concluiu."
Fonte: TRF 2ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário