"A determinação de retorno de empregado público à jornada inicialmente contratada não constitui alteração contratual lesiva. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação de um operador de informática que pedia o pagamento de uma hora extra diária porque o Estado do Rio Grande do Sul decidiu que ele deveria voltar a cumprir jornada de oito horas, e não mais sete, como vinha fazendo, e absolveu o ente público do pagamento de horas extras.
O trabalhador foi contratado para uma carga horária de 40 horas semanais em 20/11/2000, no quadro de emprego público dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público. Cumpria jornada de sete horas até a Presidência do Tribunal determinar que, a partir janeiro de 2009, teria de fazer jornada de oito horas.
Na reclamação, requereu a decretação da nulidade do ato que alterou a jornada de trabalho e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar ao empregado público uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas.
Contra essa sentença, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a carga semanal de trabalho estava prevista tanto na Lei estadual 11.291/98, que trata dos serviços auxiliares do TJ-RS, como no edital do concurso público ao qual o empregado se submeteu. Sustentou também que era irregular o cumprimento da jornada inferior à contratada.
Para o TRT, porém, depois de sete anos de trabalho com jornada de sete horas, a mudança alterou a rotina do empregado, e a administração pública "não poderia esconder-se atrás dos princípios da legalidade e da moralidade porque ela mesma não os observou quando reduziu a carga horária semanal". Além disso, a decisão considerou que o ente público que contrata pela CLT equipara-se ao empregador comum, e julgou aplicável ao caso o artigo 468 da CLT, ter ficado caracterizada a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso de revista do estado ao TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, salientou que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ela observou que o TST tem se pronunciado no sentido de que o restabelecimento da jornada acordada inicialmente, prevista em lei ou no contrato de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva, e considerou lícita a alteração determinada pelo TJ-RS."
Fonte: TST
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