"Ficaram comprovadas lesões nos ombros e punhos durante o tempo em que o empregado trabalhava na empresa
A Alpargatas S/A foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba a indenizar em R$ 10 mil um empregado a título de dano moral. Os motivos foram as lesões provocadas nos ombros e punhos em virtude de movimentos repetitivos dentro do ambiente de trabalho. O órgão fracionário manteve decisão proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
A empresa interpôs recurso alegando que a indenização não é devida em razão da ausência de constatação da incapacidade laboral no laudo pericial presente nos autos. Ainda em sua defesa, sustentou que não restou caracterizado o nexo causal entre a doença que acometeu o empregado e a atividade desenvolvida na empresa.
Porém, segundo o processo nº 0114100-42.2012.5.13.0007, o trabalhador chegou a receber auxílio-doença do INSS, que demostra comprovado o nexo de causalidade.
Consta também que no ato da admissão, o empregado não constava que ele teria qualquer doença que o deixasse incapacitado de trabalhar e que, durante o tempo em que esteve exercendo suas funções na empresa, desenvolveu lesões que o deixaram incapaz de exercer atividades laborais.
Para o relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o dever de indenizar está exatamente no descumprimento de procedimentos preventivos à ocorrência do dano, sob pena de violação ao disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 19 da Lei nº 8.213/91. “Na hipótese dos autos, indiscutivelmente, a ação praticada pela empresa de expor o empregador à realização de labor em movimentos repetitivos, sem qualquer tipo de prevenção contra acidente de trabalho dessa natureza evidenciou a sua culpa, desencadeando o surgimento do alegado dano; daí, resultando a configuração dos requisitos legais acima mencionados”, completou o magistrado."
Fonte: TRT 13ª Região
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