"Uma frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil de indenização por danos morais da empresa Posto Tirol Ltda. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ter havido malícia e má-fé do empregador para despedir a trabalhadora.
Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.
Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.
Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.
A empresa justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.
Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. Na decisão, o Regional entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade".
No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé do empregador e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório."
Fonte: TST
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