"A Justiça do Trabalho mineira apreciou mais um caso em que ficou demonstrado o grande descaso que alguns empregadores demonstram frente aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ao deixar de garantir um ambiente de trabalho minimamente saudável e seguro, expondo-os a condições degradantes de trabalho.
Foi o que constatou o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao se deparar com a humilhante e constrangedora situação em que os trabalhadores se viam forçados a trocar de roupa e satisfazer suas necessidades fisiológicas dentro do bananal. Isso porque inexistiam banheiros, refeitórios ou alojamentos no local de trabalho.
As péssimas condições de trabalho alegadas pela empregada foram comprovadas pela prova testemunhal que, além de evidenciar a ausência de vestiários e banheiros, demonstrou que não havia água potável, sendo que os trabalhadores bebiam água no canal de irrigação.
Nesse cenário, observando que não foram propiciadas à empregada as mínimas condições de higiene e saúde no ambiente de trabalho, o juiz concluiu ser cabível o deferimento da indenização por danos morais pleiteada.
"Friso que o caráter sinalagmático da relação de trabalho implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente digno, até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, consequentemente, de sua vida. Além disso, admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser aceito pela Justiça, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho", pontuou o juiz.
Atento às circunstâncias do caso e destacando que a situação imposta à autora perdurou por quase dois anos, o julgador entendeu adequado o valor de R$3.000,00, que considerou compatível com a afronta à dignidade e intimidade da empregada.
A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização."
Fonte: TRT 3ª Região
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