"A Justiça do Trabalho mineira apreciou um caso em que o suplente do conselho fiscal dos trabalhadores da categoria dos refratários de Pouso Alegre-MG protestou contra a perda de seu mandato sindical. Segundo alegou o trabalhador, essa perda decorreu apenas do fato de ter ingressado com reclamação trabalhista patrocinada por advogado de sua confiança e também pelo fato de ter incentivado os colegas de trabalho a lutarem por seus direitos.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza Luciana Nascimento dos Santos, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Ela constatou que o representante sindical estava, de fato, instigando seus colegas de trabalho a demandarem em face da empregadora e indicando advogado particular. A prova testemunhal revelou que ele distribuiu cartão de advogado, tanto dentro da empresa, quanto fora. Nesse cenário, a juíza concluiu que o autor estava agindo de forma contrária à sua condição de membro sindical, comprometendo os interesses da categoria.
Mas, apesar de constatada essa situação, a juíza ponderou que, conforme o Estatuto do Sindicato, a penalidade inicialmente prevista era a de advertência, gradação que não foi atentada pelo sindicato. Isto porque, segundo verificado, após a notificação do autor, instaurou-se procedimento que culminou com a deliberação pela perda do mandato dele."E não há amparo fático para que o reclamado aplique a pena de perda de mandato sem antes aplicar a penalidade de advertência no presente caso, mormente porque o autor era suplente do conselho fiscal", ressaltou a juíza.
Diante desse quadro, a magistrada declarou a nulidade da Declaração de Perda de Mandato Sindical e determinou ao réu que reconduza o autor ao cargo que ocupava em seus quadros. Não houve recurso dessa decisão."
Fonte: TRT 3ª Região
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