"17/06/2013 - Na Consolidação das Leis do Trabalho há um preceito no artigo 62, inciso I, que exclui o empregado do direito às horas extras quando este não é submetido ao controle de horário de trabalho ou quando desenvolve funções com atividade externa. Contudo, há casos que esse dispositivo não se aplica, permitindo, assim, o direito a horas extras. Foi isso que aconteceu com um funcionário da empresa S.M. Distribuidora de Cigarros. Ele trabalhava como vendedor externo e entrou na justiça para conseguir receber suas horas extras.
No caso, o trabalhador informou que trabalhava das 6h30 às 20h, com intervalo de almoço de 1 hora, mas que durante este intervalo tinha que fazer a recarga de produtos. O trabalhador revelou que a rota de trabalho era determinada diariamente pela empresa e que, mesmo terminando a rota cedo, só saía da empresa por volta das 20h. O empregado disse ainda que no final de dia tinha que prestar contas dos produtos vendidos, bem como dos valores recebidos e deixar a moto carregada para o dia seguinte.
A empresa, entretanto, sustentou a impossibilidade de controle de jornada do empregado, por se tratar de vendedor externo. Frisou que os cartões de ponto juntados apenas exemplificam a entrada e saída do empregado. Assim, seria indevido o pagamento de horas extras na espécie. A defesa, porém, não obteve êxito e a juíza Thania Maria Bastos, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, sentenciou a empresa a pagar as horas extras e todos os seus reflexos.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) para afastar os efeitos da sentença. Entretanto, o desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso, declarou que, ao contrário do que defende a empresa, não se pode concluir que se tratava de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, pois diariamente o reclamante era obrigado a seguir rotas previamente fixadas e a prestar contas a seus superiores.
"Vale registrar, que há nos autos a existência de controle de jornada empreendido pelo empregador, feito através de registro de ponto, o que afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. Tratando-se de preceito de exceção, há que ser interpretado restritivamente. Há jurisprudência do TST em casos semelhantes. E, diante disso, a sentença deve ser mantida integralmente", decidiu o desembargador.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI"
Fonte: TRT 22ª Região
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