"O Banco Bradesco S.A conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a redução da quantia que deveria pagar de indenização por danos morais a um gerente vítima de sequestro em sua própria residência. A Primeira Turma entendeu que o valor de R$ 1 milhão, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), foi desproporcional ao dano sofrido e reformou a decisão, reduzindo-o para R$ 500 mil.
O sequestro ocorreu em 2007, na cidade de Rolim de Moura (RO). O gerente e sua família ficaram reféns de um grupo de assaltantes durante toda a noite, sob a mira de revólveres. O bando exigia a entrega de todo o dinheiro disponível na agência do Bradesco daquela cidade. Quando amanheceu, o gerente foi ao banco e retirou R$ 105 mil, justificando que era para entregar a um correntista. Enquanto isso, os sequestradores mantinham sob ameaça seus familiares. Após o sequestro, o gerente adquiriu síndrome de estresse pós-traumático. Um mês depois, veio a demissão.
Para o TRT-RO, ficou plenamente caracterizado que a doença foi adquirida em decorrência do sequestro. O Regional ainda observou que, 30 dias após o sequestro, o gerente, que já trabalhava para o banco há 20 anos, foi despedido sem passar por qualquer exame demissional. O fato, conforme a decisão, teria agravado ainda mais o dano psicológico sofrido. "O trabalhador retornou ao trabalho sem estar em perfeitas condições físicas e mentais, tinha muita crise de choro e muito medo", informou o Regional.
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concordou que o crime só ocorreu porque o trabalhador era gerente-geral, o que lhe permitia o acesso ao cofre da agência. "Tendo criado a situação de risco que causou o forte abalo psicológico, resta atraída a responsabilidade de compensar pelo dano causado", disse. Todavia, Scheuermann entendeu que o valor da condenação estava alto, sendo necessário "aplicar a regra de moderação do montante da indenização".
Justificando a redução em 50%, o relator ressaltou que o gerente e seus familiares foram libertados sem dano à sua integridade física, e que o valor de R$ 1 milhão não contemplava a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
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