"O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reduzir para 1% a multa de 10% sobre o valor da causa imposta a um trabalhador rural. A sanção havia sido aplicada pelo próprio Órgão Especial que, ao julgar um agravo interno do trabalhador, considerou correta a decisão da Vice-Presidência que havia negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo trabalhador por exigência da Emenda Constitucional 45/2004 e da Lei 11.418/2006.
A decisão se deu em mandado de segurança ajuizado no âmbito de uma reclamação trabalhista do lavrador, que recebia salário de R$ 190 e alegava ter trabalhado em condições precárias em fazenda no interior do Estado de São Paulo (SP) e, portanto, fazia jus a indenização por danos morais.
Após decisão desfavorável da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), o trabalhador interpôs, sucessivamente, recurso ordinário ao TRT, recurso de revista, com seguimento negado pelo TRT, agravo de instrumento ao TST, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ao qual também foi negado seguimento, agravo regimental ao Órgão Especial (multa aplicada), embargos de declaração (somente quanto à multa), novo recurso extraordinário, novo agravo de instrumento e agravo regimental, quando o Órgão Especial aplicou a multa de 10%, por considerar que o recurso era manifestamente infundado. Todas as decisões foram contrárias ao seu pedido.
O valor corrigido da causa foi arbitrado em cerca de R$ 35 mil. Como a multa foi aplicada no percentual máximo de 10% estabelecido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, o trabalhador teria então que recolher cerca de R$ 3,5 mil. Requeria em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/1950 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A relatoria do caso no Órgão Especial coube ao ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que decidiu pela concessão da segurança pretendida pelo trabalhador após verificar seu estado de miserabilidade e aplicar ao caso o principio da proporcionalidade. Para o relator, a aplicação da multa no patamar de 10% gerou uma penalidade "com montante desvinculado da realidade fática dos autos", em especial diante da miserabilidade real e legal do trabalhador, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social.
Vieira de Mello ressalta em seu voto que "o juiz deverá sempre exercitar o juízo de ponderação", fazendo do princípio da proporcionalidade um instrumento para que se evite a aplicação de multas elevadas que levem os devedores a situações de impossibilidade de pagamento, "assim como que se torne um meio inútil em face da sua inequidade". O magistrado acrescentou que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação às verbas de sucumbência, porém a lei lhe assegura a possibilidade de suspensão do pagamento por cinco anos. Ao final do período, persistindo a situação comprovada de miserabilidade, a obrigação estará prescrita, conforme disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50."
Fonte: TST
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