"O desembargador Alexandre Nery, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), concedeu liminar suspendendo cláusulas de duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre os sindicatos das categorias profissional e patronal dos condomínios, que proíbem a terceirização de mão de obra no âmbito de condomínios residenciais, em relação aos condomínios autores da anulatória.
Os condomínios alegam que as cláusulas desvirtuam a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata do contrato de prestação de serviços. “Com efeito, a Súmula 331/TST não veda a terceirização, antes a admite, não sendo razoável fundar-se a cláusula convencional no verbete sumular como a inibir a contratação de pessoal por empresa interposta e, mais ainda, a compelir multas em caso de descumprimento”, fundamentou o desembargador Alexandre Nery.
O magistrado apontou que, segundo o item III da súmula, “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
“Com efeito, é fácil perceber que o descritivo denota exatamente o rol de atividades empreendidas no âmbito dos condomínios residenciais e comerciais, assim de vigilância desarmada (vigias, garagistas e porteiros), conservação e limpeza, sobretudo, não se podendo evoluir, no âmbito normativo, na análise de aspectos eventualmente particulares de casos concretos que possam ensejar o desvirtuamento do entendimento sumulado, como se a denotar uma prévia declaração de irregularidades em geral no âmbito da categoria envolvida”, afirmou o desembargador Alexandre Nery.
Risco de tumulto - De acordo com o magistrado, a proibição da terceirização de mão de obra causa o risco de tumulto nos condomínios, já que eles teriam de rescindir contratos com as empresas de prestação de serviços de imediato, resultando na demissão de dezenas ou centenas de empregados, além de afetar a própria prestação de serviços essenciais, por isso entendido haver fundamento para a cautela.
Segundo o desembargador Alexandre Nery, as cláusulas convencionais questionadas indicam vício ao descrever ilegalidade além da Súmula 331/TST, desconsiderando o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). “A atividade de terceirização de mão de obra por empresa interposta não se encontra proibida por lei”, destacou, havendo possibilidade de vício de legalidade das cláusulas convencionais suspensas temporariamente.
A decisão liminar vale até o julgamento pela Primeira Seção Especializada do TRT10, beneficiando os condomínios autores."
Fonte: TRT 10ª Região
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