"Brasília – Em julgamento considerado de fundamental importância para a cidadania pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou nesta quarta-feira (13) a inconstitucionalidade de três pontos que fazem parte da espinha dorsal da Emenda Constitucional 62/2009, mais conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios. Acolhendo questões da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357 da OAB nacional, os ministros do STF julgaram inconstitucionais as regras de correção (baseada na caderneta de poupança e não na inflação), de preferência para idosos (60 anos na expedição e não na ocasião do recebimento) e de compensação dos precatórios (unilateral e desigual, que só vale para o cidadão e não para a Fazenda Pública), previstas na Emenda 62.
“O Conselho Federal da OAB compreende que essa foi uma vitória fundamental, já que esse resultado protege a efetividade das decisões judiciais; pois o Judiciário não pode tomar decisões judiciais que não sejam cumpridas, vez que isso não corresponde ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Marcus Vinicius, que acompanhou grande parte do julgamento no plenário do STF, juntamente com o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e o diretor-tesoureiro da entidade, Antonio Oneildo Ferreira.
Para o presidente da OAB, “a decisão do Supremo é também uma importante ação preventiva, para que novas emendas de calotes sejam evitadas e não venham mais a ser repetidas em nosso País e seja posto um fim nesse sistema de calotes, do qual a Emenda 62 foi o terceiro”. Os outros dois calotes, ou moratórias na pagamento dos precatórios, foram em 1988 (8 anos) e pela Emenda nº 30 (10 anos).
Nesta quinta-feira (14), o julgamento da ADI 4357 deve prosseguir, quando se espera que seja enfrentada a questão do regime instituído pela Emenda 62, a do terceiro calote, que fixou a moratória de 15 anos para que Estados e municípios destinem de 1% a 2% da receita para o pagamento dessas dívidas. Marcus Vinicius disse que a entidade espera que os ministros do Supremo decidam pela inconstitucionalidade também desse ponto. “Esperamos que o STF declare a inconstitucionalidade por completo da PEC do Calote e aguardamos que, pelo menos, seja determinado o pagamento dos credores em um prazo razoável e que não haja mais a possibilidade de reedição de calotes em precatórios no nosso País”, afirmou.
Estima-se que existam hoje mais de 1 milhão de brasileiros que são credores dos precatórios – dívidas do poder público sentenciadas pela Justiça -, em sua maioria funcionários, aposentados e pensionistas que litigaram por seus direitos e ganharam dos Estados, municípios e União. O total da dívida de Estados e municípios seria hoje superior a R$ 100 bilhões, dos quais quase a metade referente ao Estado de São Paulo e sua capital.
Marcus Vinicius destacou que o julgamento desta quarta-feira coroou uma ação desencadeada desde o início de sua gestão, quando a diretoria do Conselho Federal da OAB procurou o ministro Luiz Fux – com quem se encontravam os autos do processo para proferir voto vista da matéria da ADI do Calote dos Precatórios (4357), depois do voto do relator, ministro (hoje aposentado) Ayres Britto. “Pedimos então a ele a inclusão da ADI em julgamento mais célere e obtivemos dele essa preferência quando, ao incluir em pauta, proferiu voto favorável á ação”, lembrou, ao recapitular os três pontos da Emenda do Calote julgados inconstitucionais nesta quarta-feira.
Primeiro ponto: Índice de correção
A Fazenda Pública utiliza determinado padrão para cobrar o que possui de crédito mas em contrapartida, para pagar os seus débitos, segundo o critério da Emenda 62, aplica um juro bem menor. Ou seja, não tem um tratamento igualitário. Os juros atualmente aplicados aos créditos de precatórios são com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, que historicamente era 0,5 por cento mais a TR – hoje, de zero por cento ao mês. Esse índice de correção acaba sendo muito inferior ao da inflação. Portanto, acaba gerando uma apropriação indevida pela Fazenda Pública do patrimônio do credor, do cidadão. Fere o princípio constitucional que assegura o direito de propriedade, sendo um verdadeiro confisco sobre o crédito do cidadão.
Uma vez julgada inconstitucional essa sistemática da Emenda do Calote, vai prevalecer doravante a decisão do índice que o juiz arbitrar, que geralmente se baseia na inflação para não permitir a corrosão do crédito.
Segundo ponto: Preferência ao idoso
O STF declarou que é inconstitucional a Emenda 62 fixar como critério para enquadramento do credor de precatórios como idoso, somente o fato de pessoa possuir 60 anos de idade ou mais na época em que o precatório foi formalizado ou expedido. Para o STF, esse critério não atende aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo uma formula que não guarda consonância com a realidade. Por esse sistema, se o precatório demora 10 anos para ser pago e a pessoa-credora tiver 59 anos à época de sua expedição, por exemplo, ela pode chegar a 69 anos de idade e não receber o pagamento.
Com essa decisão do STF, vai prevalecer de agora em diante a situação que a pessoa tiver na época do pagamento e não na época da sua expedição.
Terceiro ponto: Compensação
Pela Emenda 62, a compensação era a obrigação que o cidadão tinha de só receber seu precatório se não possuísse qualquer débito com a Fazenda, o que constituía uma compensação obrigatória. Mas não previa essa obrigação da Fazenda para com o cidadão, quando a devedora era ela. O Supremo considerou inconstitucional esse tratamento desigual, por considerar a situação um confisco, por ser a compensação obrigatória e unilateral."
Fonte: OAB
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