"Via de regra, os bancários têm jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam excluídos dessa norma os empregados que exercem cargos de confiança e recebem gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Neste caso, a jornada de trabalho será de 8h diárias. Mas o que vem a ser o termo "confiança" mencionado no dispositivo é algo que sempre gera dúvidas e controvérsias. Também foi o questionamento feito pelo juiz João Alberto de Almeida, ao analisar uma reclamação envolvendo o tema na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, um empregado do Banco do Brasil procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi designado para a função de Assistente de Controle em 09/09/2002, quando a jornada dele passou para 8 horas diárias e 40 semanais. Posteriormente, a função que exercia mudou de nome: de Analista de Conformidade Júnior e Analista B, mas a jornada continuou a mesma. Segundo alegou o reclamante, a função exercida nunca foi de confiança bancária, nos termos da exceção prevista parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Por essa razão, ele pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Já o banco, afirmou que o cargo era de confiança sim, com jornada de 8 horas diárias. De acordo com o réu, o reclamante recebia gratificação de confiança pela maior responsabilidade que tinha em relação a simples empregados de carreira administrativa.
Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a razão está com o reclamante. Ele explicou que a lei não diz expressamente o que significa o termo "confiança". Mas dá diretrizes: "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança..." (parágrafo 2º do artigo 224 da CLT). Na interpretação do julgador, ao acrescer a palavra "outros" a lei está fazendo referência a cargos que tenham funções assemelhadas às citadas anteriormente. A exceção se aplica a qualquer empregado que tenha algum poder de mando e subordinados.
No caso do reclamante, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a função exercida era meramente técnica, sem qualquer indício de poder de gestão ou representação. O próprio representante do réu confessou que o empregado era subordinado ao gerente da área internacional e não tinha subordinados. Além disso, reconheceu que ele se sujeitava ao cartão de ponto. No mesmo sentido foram as declarações prestadas por testemunhas em outro processo.
"Mesmo recebendo gratificação, a confiança depositada no reclamante não passava da comum, e aquela não remunera as horas excedentes da 6ª diária, e sim a maior responsabilidade do cargo" , concluiu o magistrado, reconhecendo aplicável ao caso a jornada de 6 horas diárias prevista no caput do artigo 224 da CLT. Por esse motivo, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária, com os devidos reflexos. Ambas as partes recorreram da decisão e aguardam o julgamento no TRT de Minas."
Fonte: TRT 3ª Região
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