"Um empregado da Caixa Econômica Federal garantiu o direito de ver apreciado seu pedido de indenização por conta de um assalto sofrido em local de trabalho. Para os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as instâncias anteriores teriam se equivocado ao estabelecerem o marco prescricional. A decisão da Turma foi tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012.
Entenda o caso
Após a 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgar totalmente prescrito o pedido do autor, que era amparado em norma coletiva, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sem obter êxito. Essa decisão gerou o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
No TST, o apelo do bancário foi analisado pela Quarta Turma, que afastou a prescrição decretada, determinando o retorno dos autos àquela Vara para prosseguir no exame dos pedidos formulados pelo empregado.
De acordo com os autos, o tesoureiro, que foi aprovado em concurso público, sofreu um assalto em 1996. Na ação criminosa o reclamante, além de ter sido agredido com coronhadas desferidas por um dos assaltantes, permaneceu durante todo o assalto exposto a perigo de morte, já que havia arma de fogo apontada para sua cabeça.
O empregado relata, ainda, que nos anos seguintes sofreu severo processo depressivo e foi aposentado por invalidez.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho (foto), esclareceu que a discussão se limitava à data inicial para a contagem de prazo prescricional do pedido indenizatório, feito pelo empregado vítima de invalidez permanente em decorrência de assalto em agência bancária, local da prestação dos serviços.
Segundo o magistrado, a norma coletiva prevê, de forma expressa, que o benefício "depende, necessariamente, não da ciência da doença, mas da confirmação da invalidez permanente do empregado". Aliás, esse é o entendimento consolidado tanto no TST quanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278 – destacou Vieira de Mello Filho.
Para os integrantes da Quarta Turma, a ciência do empregado quanto a existência do nexo causal entre o assalto e sua invalidez permanente para o trabalho, de forma inequívoca, somente se concretizou após a prolação da sentença pela Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória (ES). Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional com o trânsito em julgado daquela decisão, em 26 de junho de 2007 e, ajuizada a ação trabalhista na data de 26 de fevereiro de 2009, o prazo prescricional de dois anos ainda não havia se esgotado.
Afastada a prescrição total, os pedidos formulados na ação trabalhista devem ser analisados na primeira instância.
Após a publicação do acórdão da Turma, houve oposição de embargos de declaração, que, no momento, aguardam julgamento pelo relator."
Entenda o caso
Após a 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgar totalmente prescrito o pedido do autor, que era amparado em norma coletiva, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sem obter êxito. Essa decisão gerou o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
No TST, o apelo do bancário foi analisado pela Quarta Turma, que afastou a prescrição decretada, determinando o retorno dos autos àquela Vara para prosseguir no exame dos pedidos formulados pelo empregado.
De acordo com os autos, o tesoureiro, que foi aprovado em concurso público, sofreu um assalto em 1996. Na ação criminosa o reclamante, além de ter sido agredido com coronhadas desferidas por um dos assaltantes, permaneceu durante todo o assalto exposto a perigo de morte, já que havia arma de fogo apontada para sua cabeça.
O empregado relata, ainda, que nos anos seguintes sofreu severo processo depressivo e foi aposentado por invalidez.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho (foto), esclareceu que a discussão se limitava à data inicial para a contagem de prazo prescricional do pedido indenizatório, feito pelo empregado vítima de invalidez permanente em decorrência de assalto em agência bancária, local da prestação dos serviços.
Segundo o magistrado, a norma coletiva prevê, de forma expressa, que o benefício "depende, necessariamente, não da ciência da doença, mas da confirmação da invalidez permanente do empregado". Aliás, esse é o entendimento consolidado tanto no TST quanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278 – destacou Vieira de Mello Filho.
Para os integrantes da Quarta Turma, a ciência do empregado quanto a existência do nexo causal entre o assalto e sua invalidez permanente para o trabalho, de forma inequívoca, somente se concretizou após a prolação da sentença pela Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória (ES). Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional com o trânsito em julgado daquela decisão, em 26 de junho de 2007 e, ajuizada a ação trabalhista na data de 26 de fevereiro de 2009, o prazo prescricional de dois anos ainda não havia se esgotado.
Afastada a prescrição total, os pedidos formulados na ação trabalhista devem ser analisados na primeira instância.
Após a publicação do acórdão da Turma, houve oposição de embargos de declaração, que, no momento, aguardam julgamento pelo relator."
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-prescricao-e-manda-juiz-examinar-pedido-de-bancario-assaltado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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