"Uma servente que teve a perna direita perfurada por uma agulha quando recolhia o lixo do hospital onde prestava serviços conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais. Diante do risco de contaminação por doenças infectocontagiosas, ela teve de tomar medicamentos e de se submeter a exames por seis meses. Para a 4ª Turma do TRT-MG, ficou clara a culpa e a negligência da empregadora no acidente, que causou sofrimento à trabalhadora.
Embora a reclamada tenha fornecido à empregada equipamentos de proteção individual (EPIs), para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães isso não diminui a sua responsabilidade. A simples presença de uma seringa usada e potencialmente contaminada já demonstra a falha no procedimento. É que a empresa não observou a NR-32 da Portaria 3.214/78/MTE, que define a forma de descartar materiais perfurocortantes. A magistrada explicou que, além de fiscalizar a utilização de EPIs, o empregador deve averiguar se foram adotados todos os procedimentos de segurança necessários ao exercício da atividade. Principalmente em se tratando de atividade de risco, como no caso do processo.
Destacando a decisão de 1º Grau, a julgadora chamou a atenção para o fato de outros empregados da ré já terem se acidentado da mesma forma. Concluiu, assim, que a empregadora não cumpriu a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho, como determina o artigo 157 da CLT. A responsabilidade subjetiva ficou caracterizada diante da comprovação de que a trabalhadora sofreu um dano por culpa da empregadora. Esses requisitos autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil, o que gera o dever de indenizar.
Mas não é só. Para a magistrada, também a responsabilidade objetiva se aplica ao caso. Neste caso, a culpa do empregador não precisa ser comprovada. Basta que a atividade normalmente desenvolvida implique risco acima do normal para alguém (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). Exatamente o caso da servente, que era exposta a perigo diário. O risco não era eventual. "As atividades desenvolvidas no ambiente hospitalar envolvem riscos acentuados de acidentes", frisou a julgadora.
Diante disso tudo, a magistrada concluiu que a empregadora tem o dever de ressarcir os danos sofridos pela servente. Ela não considerou relevante o fato de a trabalhadora não ter contraído nenhuma doença e ter permanecido apta e trabalhando no mesmo local. Isto porque a servente teve de tomar um coquetel de remédios, sendo obrigada a passar por um controle sorológico por seis meses. Na avaliação da julgadora, isso, por certo, causou à empregada muita angústia, medo e incerteza durante todo o período do tratamento.
Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora, com pagamento de indenização no valor de R$10.000,00."
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6953&p_cod_area_noticia=ACS
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